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Mensagem Original
  • A Lei que o Senador Almeida Lima será o relator
    • (Login RicardoResende)
      Posted May 2, 2008 3:16 PM

      LEI DA ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE NATALIDADE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
      Projeto de Lei 1376/2003

      Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências



      Eu, abaixo-assinado, ratifico o meu apoio incondicional ao Projeto de Lei 1376/2003 de autoria do Excelentíssimo Deputado Federal Affonso Camargo (PSDB-PR), nos seguintes termos:



      1. O REFERIDO PROJETO DE LEI MERECE A ATENÇÃO DEVIDA DOS PARLAMENTARES, DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SAÚDE PÚBLICA E DAS ENTIDADES PROTECIONISTAS, POIS DEFENDE A ÚNICA FORMA PLAUSÍVEL ÉTICA E TÉCNICAMENTE PARA O CONTROLE DA NATALIDADE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS GRANDES CIDADES;

      2. ALÉM DESTE PROJETO DE LEI, O PODER PÚBLICO DEVE INCENTIVAR A DEVIDA EDUCAÇÃO QUANTO À POSSE RESPONSÁVEL DE FORMA A CONTRIBUIR COM O CONTROLE DA NATALIDADE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS EM FORMA DE CAMPANHAS E PROJETOS JUNTO ÀS COMUNIDADES DAS CIDADES DE TODO O BRASIL;


      3. DEVE SER ESTABELECIDA UNIFORMIDADE QUANTO AOS MÉTODOS DE CONTROLE DE ZOONOSES EM TODO O PAÍS, NA FORMA DO REFERIDO PROJETO DE LEI E COM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO;

      4. DEVE SER INTENSIFICADO O APOIO GOVERNAMENTAL ÀS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL, PARA QUE ELAS FAÇAM O TRABALHO DE EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO A RESPEITO DA POSSE RESPONSÁVEL;


      5. ESTE PROJETO DE LEI É HÁ MUITO TEMPO ESPERADO POR TODOS AQUELES QUE TÊM A CONSCIÊNCIA DO SOFRIMENTO PELO QUAL É SUBMETIDO UM ANIMAL AO SER CAPTURADO, APRISIONADO E MORTO PELOS DIVERSOS MÉTODOS CRUÉIS E ANTIQUADOS PRATICADOS PELOS CCZ’S DE TODO O BRASIL;

      6. AS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL NÃO CONSEGUEM ARCAR COM O ÔNU8 DE ABRIGAR OS ANIMAIS ERRANTES DE FORMA A EVITAR QUE SEJAM SACRIFICADOS E MUITO MENOS ARCAR COM AS DESPESAS DE CASTRAÇÃO (COM RECURSOS PRÓPRIOS OU COM DOAÇÕES) PARA UM NÚMERO REALMENTE SIGNIFICATIVO DE ANIMAIS DAS RUAS E DOS CCZ’S, SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO REFERIDO PROJETO DE LEI, A DESPESA DA CASTRAÇÃO CORRERIA POR CONTA DO ORÇAMENTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL E AINDA REPRESENTARIA ECONOMIA DE DESPESAS PARA O PODER PÚBLICO A MÉDIO PRAZO, POIS ATUALMENTE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS SÃO DESTINADOS AOS CCZ’S PARA O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS, O QUE NÃO RESOLVE O PROBLEMA;

      7. SEGUE EM ANEXO A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003, SUA JUSTIFICATIVA E AS ASSINATURAS.

      8. INSTRUÇÕES:

      - Apresente esta página e o anexo com o PL1376/2003 à pessoa que for assinar;
      - Em seguida, colha as assinaturas na página específica. É IMPRESCINDÍVEL preencher todos os dados;
      - Quando tiver um bom número de assinaturas, envie as folhas em um envelope para o seguinte endereço:

      SOCIEDADE PROTETORES
      CAIXA POSTAL 792
      CEP: 71510-970
      BRASÍLIA-DF


      A SOCIEDADE PROTETORES AGRADECE A TODOS QUE SE SENSIBILIZARAM COM A CAUSA E ASSINARAM O APOIO AO PROJETO DE LEI 1376/2003


      www.sociedadeprotetores.hpg.com.br

      ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003:


      PROJETO DE LEI Nº 1376/2003
      (Do Sr. Affonso Camargo)


      Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

      O Congresso Nacional decreta:


      art. 1º. O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

      art. 2º. A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta:

      I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

      II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

      III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

      art. 3º. O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

      art. 4º. Os municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses adequadas à execução do programa poderão providenciá-las em prazo a ser indicado pelo Ministério da Saúde.

      Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta lei no prazo assinalado, poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.

      art. 5º. As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).

      art. 6º. O Ministério da Saúde regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

      art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




      JUSTIFICATIVA

      Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consistem na captura e sacrifício de animais errantes como método de controle populacional.
      Entretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992:
      "A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)".
      Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente".
      Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico suficiente para nos valermos de técnicas eficazes de controle populacional de animais. E não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério técnico solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender às normas de saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de rua, não vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de doenças.
      O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua conseqüente exposição a maus-tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.
      O método atualmente empregado, além de ser oneroso para os cofres públicos, carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública.
      Não há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a superpopulação de animais, é conseqüência não só da ineficaz política de saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a conscientização do povo para a preservação do ambiente, como ordena o artigo 225, § 1º, inciso VI, que estimularia a assimilação de noções éticas sobre posse responsável de animais.
      Registre-se que os Centros de Controle de Zoonozes valem-se de meios cruéis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme denúncias encaminhadas ao Ministério Público e às entidades não governamentais, oriundas de todo o país, o que revela a maior gravidade de que se revestem os fatos, já que incumbe ao Poder Público vedar as práticas que submetem animais à crueldade, conforme mandamento constitucional firmado no artigo 225, § 1º, inciso VII da constituição.
      As entidades de proteção aos animais não podem suprir a omissão do Poder Público, pois não podem realizar campanhas educativas e de esterilização em massa sem o apoio governamental.
      Estas são as razões porque venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto de lei, solicitando o apoio e a aprovação do mesmo.


      Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003




      Dep. AFFONSO CAMARGO

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