ATENÇÃO: NÃO PERCAM TEMPO, MENSAGENS SEM O E-MAIL SERÃO CONSIDERADAS ANÔNIMAS E SERÃO APAGADAS. USE O BOM SENSO, SÓ DIGITE SE TIVER CERTEZA. OFENSAS E BRIGAS PESSOAIS TAMBÉM SERÃO APAGADAS.
ATENÇÂO PERNAMBUCO !!! A IMPORTÂNCIA DO MOVIMENTO NACIONAL.
October 13 2005 at 8:43 PM Sem pontuação para esta mensagem
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ATENÇÃO PERNAMBUCO!!! MOVIMENTO NACIONAL.
Não importa de onde surgiu esse Movimento, não importa quem esteja liderando o Movimento Nacional em seu estado, o que na realidade importa é o ‘por que’ do Movimento. Todo o Brasil estará reivindicando a Lei Federal de Posse Responsável, engavetada no Senado há mais de 2 anos.
COMPAREÇAM DOMINGO 16/10 10:00s II JARDIM DE BOA VIAGEM. VISTAM A CAMISA DA RAÇA, DE SUAS EQUIPES, LEVEM CARTAZES, DEIXEM SEUS CÃES EM CASA, MAS CONTRIBUAM PARTICIPANDO DESSA CONCENTRAÇÃO, DESSA LUTA EM DEFESA DA RAÇA AMERICAN PIT BULL TERRIER E OUTRAS INJUSTIÇADAS.
DIREMOS CHEGA!!!BASTA!!!ESTAMOS SATURADOS DE LEIS ANTI-PIT BULL,ESTAMOS REIVINDICANDO A LEI DE POSSE RESPONSÁVEL 121.
Na maioria das vezes achamos que o pior não acontece conosco, mas infelizmente aqui em Pernambuco já aconteceu. Fomos vítimas de uma dessas Leis absurdas , e é bom que estejamos preparados para mais traições como as que ocorreram aqui e no Rio de Janeiro. Fomos dormir tranqüilos e acordamos com a Lei no Diário Oficial, promulgada pelo presidente da Assembléia Legislativa.
Essa é a Lei promulgada, faltando apenas ser regulamentada em Pernambuco:
LEI
LEI Nº 12.469, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
EMENTA: Disciplina os critérios e responsabilidades para a criação, venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pit Bull e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6° e 8° do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, o registro e a condução dos cães das raças Pit Bull e Rottweiler, inclusive produtos de cruzamento dessas raças, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para a manutenção de tais animais em propriedades particulares, será obrigatória a sua guarda em canil com grade de ferro, edificado nos moldes descritos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Os atuais proprietários dos cães das raças Pit Bull e Rottweiler, seja pessoa física ou jurídica, terão o prazo de noventa dias, contados da publicação dessa Lei para seu registro no órgão a ser designado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Do registro de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome e endereço residencial do proprietário ou proprietários anteriores, se for o caso, o nome do animal, o número do registro, a data de nascimento, o certificado de vacina, o nome do responsável pela vacinação e o local onde é criado
Art. 4º O proprietário de tais animais será obrigado a firmar, no registro de que trata o artigo 3º desta Lei, um termo onde se responsabilize pela veracidade e permanente atualização das declarações nele constantes, bem como pelos danos pessoais e materiais que os mesmos possam causar a terceiros.
Art. 5º Os animais deverão ser mantidos com coleiras de identificação, onde conste o seu nome e número de registro.
Art. 6º A condução dos animais em recintos públicos será permitida apenas à pessoa de maior idade, mediante utilização de gaiolas metálicas e de equipamentos de contenção, como guias curtas, coleiras com enforcadores e focinheiras.
Parágrafo único. Ficam excluídos do caput deste artigo os recintos fechados, tais como, clubes e canis próprios para adestramento, exposição e competições de cães.
Art. 7º As obrigações contidas no art. 6º desta Lei não se aplicam relativamente à condução dos animais em propriedades particulares.
Art. 8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, bem como ao pagamento de uma taxa diária de permanência, a ser regulamentada em decreto do Poder Executivo, o animal que:
I – for encontrado sem a coleira de que trata o artigo 5º desta Lei, ainda que em propriedade particular;
II – não possuir o registro referido no art. 3º desta Lei;
III – tiver informações falsas detectadas no registro referido no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Caso não seja regularizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a situação que motivou sua apreensão, o animal será encaminhado ao canil da Polícia Militar de Pernambuco ou similar, sujeitando-se o seu responsável a arcar com todas as despesas referentes à hospedagem do cão durante o seu confinamento.
Art. 9º O Poder Executivo, através das Secretarias de Saúde e de Defesa Social, regulamentará, por decreto, a execução desta Lei, na conformidade com a área de competência de cada uma dessas Secretarias.
Art. 10 O não cumprimento desta Lei implicará, sem prejuízos das sanções civis e penais aplicáveis, nas seguintes penalidades:
I – apreensão do animal;
II – multa ao proprietário em valor ser fixado em decreto do Poder Executivo;
III – representação ao Ministério Público, para que o proprietário, responsável ou qualquer pessoa que tenha concorrido para o descumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente pela sua conduta.
Art. 11 O Governo poderá celebrar convênios com os Municípios de Pernambuco com o objetivo de implementar o cumprimento desta Lei.
Art. 12 O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei, para baixar decreto regulamentando a sua execução.
Art. 13 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 18 de novembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
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Diário de Pernambuco --> ALERTA para o 4º parágrafo --> O que pode ser feito???
September 29 2005 at 8:08 PM
Essa mensagem está no fórum, leiam é importante, vou copiar aqui o que o presidente da Assembléia Legislativa quer fazer agora:
Na fila - Outra lei que ainda aguarda regulamentação é a que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação de cães das raças pitbull e rottweiler, de autoria de Pedro Eurico (PSDB).
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NÃO EXISTEM CÃES PERIGOSOS, EXISTEM DONOS PERIGOSOS!!!!
DIZEMOS NÃO A FOCINHEIRA.
O que estamos reivindicando?
PROJETO DE LEI 00121/1999 --- CÂMARA FEDERAL
Atualmente com número 00041/2000, no Senado
(trecho)
PROJETO DE LEI NACIONAL DE POSSE RESPONSÁVEL
No 121/1999, de autoria do dep. federal Cunha Bueno
Art. 1o: É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional. Parágrafo único: desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2o: Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite. 1) A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado; 2) O atestado de vacinação anti.rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação; 3) O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito a apreensão pelo poder público; 4) Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3o: Por ocasião da vacinação o médico veterinário realizará avaliação do animal, levando em conta raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade. Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico veterinário, estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4o: O cão, de qualquer raça, que for considerada perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas: 1 -realização de adestramento adequado, obrigatário; II - condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqúilizantes, quando necessário; III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão; IV - identificação eletrônica individual e definitiva, por meio de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido subcutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo às seguintes especificações: a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de nenhuma ordem; b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado; c) encapsulamento e dimensães que garantam a biocompatibilidade e a não migração; d) de-codificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5o: A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais. Parágrafo único: o cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e de seu proprietário, bem como os dados individualizadores de identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6o: O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. 1) O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor. 2) Nos locais em que for necessário, haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz. 3) Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou de órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7o: Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado à reavaliação pelo médico-veterinário, que, após observação, emitirá parecer sabre o possível desvio de comportamento. 1) Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação. 2) O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8o: Havendo o parecer referida no artigo anterior e com ele não concordando a proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria. Parágrafo único: no curso da processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9o: É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10o: Acrescente-se ao Decreto Lei n2 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A: "OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO". Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único: incorre nas mesmas penas quem: - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso; II- atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; III - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária; IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos; V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças; VI- utiliza cães em lutas, competições de violência e agressividade ou rinhas.
Art. 11o: Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
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3/7/2000 -- chegada ao Senado: o projeto de lei é protocolado: recebe o número 00041 2000 no Congresso, contém 20 (vinte) folhas numeradas e rubricadas.
ONDE ESTÁ ESSA LEI SENADO?
Pernambuco Pit Bull em defesa da raça.
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