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LEI ANTI PIT BULL EM JABOATÃO (material para consulta)
December 14 2007 at 2:40 PM Sem pontuação para esta mensagem
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É muito triste para nós criadores honestos ficar sabendo da aprovação de uma lei discriminatoria como essa que foi aprovada em Jaboatão, logo nesta cidade que foi, e é exemplo de corrupção e má administração pública, tenho pena da população desta cidade que está na mão de politicos desumanos, irracionais e sem escrúpulos. Estes mesmos políticos deviam estar preocupados em alimentar as crianças abandonadas nas ruas, pessoas desabrigadas e famintas que não tem apoio dos políticos da região, deviam se preocupar com a segurança de seu município que é manchete nos jornais escritos, das rádios e na TV, deviam se preocupar na educação de sua população para que todos possam ter um futuro melhor, deviam era trabalhar para que a cidade de Jaboatão cresça e consiga prosperar acabando com a robalheira aos cofres públicos. Deixem nossos cães em paz.
Sou contra o extermínio de cães de qualquer raça ou de animais de qualquer espécie. Essa onda de notícias e ataques envolvendo a raça pit bull é exploração da mídia que quer vender notícias e causar pânico no povo o que acaba desviando o nosso senso crítico para outras coisas mais importantes para o nosso convívio em sociedade. Qualquer animal ou ou ser humano se instigado, ou treinado para um determinado fim, e tratado com crueldade, responderá a isso com agressividade e revolta. Os culpados disso tudo são os próprios sere "humanos", que não satisfeitos com a devastação e estrago que fazem no mundo, ainda estragam o que temos de muito precioso que é o convívio pacífico com nossos animais.
Esta história de Lei contra pit-bulls está servindo como meio de encobrir coisas mais importantes que "nossas" autoridades não conseguem resolver como o problema da criminalidade e o aumento da violência, por exemplo, enquanto uma pessoa é "atacada" por um pit-bull, centenas são assaltadas, sequestradas, estupradas e assassinadas e fica tudo por isso mesmo... Deveríamos parar e pensar se nós mesmos não deveríamos ser erradicados do planeta, pois poluímos, matamos, sujamos, extingüimos, e votamos nesta horda de políticos, etc...
Não adianta fazer uma lei contra determinada raça específica, pois, a pessoa desonesta, perversa e desumana vai em busca de outra raça para que seja colocada no lugar daquela que querem exterminar, existem centenas de raças de porte médio a grande que possam virar moda e voltar a acontecer acidentes envolvendo estes cães, mas se os políticos pararem de pensar na melhor forma de desviar dinheiro público, e pensar de forma mais racional, veram que o problema não está nos cães e sim nas pessoas que o conduzem, é para essas pessoas que deve ser cobrado o cumprimento da lei e se eles ou qualquer um a transgredir devem ser punidos só assim ataques como essem vão diminuir consideravelmente.
"A MAIOR VIOLÊNCIA QUE HÁ É DO HOMEM CONTRA O PRÓPRIO HOMEM E DO HOMEM PARA COM OS ANIMAIS"
Temos medo de sair de casa todos os dias não por causa dos pit bulls e sim por medo de sermos assaltados, ou assassinados por um homem. Deixemos nossos animais em paz. Exigindo e cobrando de seus donos EDUCAÇÃO e RESPONSABILIDADE na criação e manuseio com ele. Acabando com as rinhas e com os tratamentos cruéis que dão à esse cão e fiscalizando e cobrando o uso de enforcadores e quias compatíveis com sua força. Quem tem um pouco mais de idade lembra de histórias como essas que estão acontecendo hoje, já tiveram outros atores principais como o doberman, fila brasileiro e rottweiler e com certeza (pela ignorância em geral) ainda vão ter outros nesta lista.
Com essa lei vigorando, como será essa fiscalização? Quem serão os punidos e os castrados? Será que a "fiscalização" terá capacidade cinófila de reconhecer um pit bull ( que tem características distintas dependendo da linhagem)? Porque tanta pressa em votar essa lei? E tantas leis importantes para a população que não saem nunca do papel? Claro que os punidos serão os donos responsáveis, que cuidam bem dos seus animais, que não participam de rinhas, por que esses, todos sabem onde estão... e os traficantes? E os rinheiros? Esses serão punidos? CLARO QUE NÃO !!! Continuarão se mantendo na clandestinidade, continuarão promovendo rinhas e maltratando e instigando seus cães. É mais fácil, não é? É mais político erradicar. Dá Ibope! Aparece na mídia.
"Entre a brutalidade para com o animal e a crueldade para com o homem, há uma só diferença: a vítima." - Lamartine
"O erro da ética até o momento tem sido a crença de que só se deva aplicá-la em relação aos homens." - Dr. Albert Schweitzer
Assim como nós, os animais têm direitos que merecem ser respeitados. Entre eles incluem-se não só a qualidade de vida, mas principalmente, atenção e carinho. Assim, a reflexão sobre a dignidade da Vida não merece ser discutida exclusivamente quando se refere à espécie humana. Pelo contrário, a Dignidade é atributo de todos os seres vivos, pois, todos têm o mesmo direito, enquanto espécie, de viver e desfrutar do meio ambiente sadio. Só assim, seremos capazes de entender a lição deixada pelo glorioso gênio da Ciência, Leonardo da Vinci: “Enfim, chegará o dia em que todo homem conhecerá o íntimo de um animal e, todo crime contra este praticado, será um crime contra toda humanidade”.
FAMÍLIA CABULL PIT
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REFLITA -- Não podemos abandonar esta raça tão maravilhosa
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December 14 2007, 2:44 PM
Hoje encontrei seu cão. Não, ele não foi adotado por ninguém. Aqui por perto, a maioria das pessoas já têm vários cães; aqueles que não têm nenhum, não querem um cão. Acho que você esperava que ele encontrasse um bom lar quando o abandonou aqui.
Mas ele não encontrou. Quando o vi pela primeira vez, ele estava próximo a minha casa... estava sozinho, com sede, magro e mancava por causa de um machucado na pata. Eu queria tanto ser você naquele momento em que parei na frente dele só para ver sua cauda abanando e seus olhos brilhando ao pular nos seus braços, pois ele sabia que você o encontraria, sabia que você não esqueceria dele. Queria ver o perdão em seus olhos pelo sofrimento e pela dor por que ele havia passado em sua jornada sem fim, à sua procura... Mas eu não era você.
E, apesar das minhas tentativas de convencê-lo a se aproximar, seus olhos viam um estranho. Ele não confiava em mim. Ele virou as costas e seguiu seu caminho, pois tinha certeza de que esse caminho o levaria a você. Ele não entende que você não está procurando por ele. Ele sabe apenas que precisa te encontrar. Isso é mais importante do que comida, água ou o estranho que pode lhe dar essas coisas.
Percebi que seria inútil tentar persuadi-lo ou segui-lo. Fui para casa, enchi um balde d'água e uma vasilha de comida e voltei para o lugar onde o havia encontrado. Não havia nem sinal dele, mas deixei a água e a comida debaixo da árvore onde ele havia buscado abrigo do sol e um pouco de descanso. Veja bem, ele não é um cão selvagem. Ao domesticá-lo, você tirou dele o instinto de sobrevivência . Ele só sabe que precisa caminhar o dia todo. Ele não sabe que o sol e o calor podem custar-lhe a vida. Ele só sabe que precisa encontrar você.
Aguardei na esperança de que voltasse para buscar abrigo sob a árvore, na esperança de que a água e a comida, que havia trazido, fizessem com que confiasse em mim e eu pudesse levá-lo para casa, cuidar do machucado da pata, dar-lhe um canto fresco para se deitar e ajudá-lo a entender que agora você não faria mais parte de sua vida.
Ele não voltou aquela manhã e, quando a noite caiu, a água e a comida permaneciam intocadas. Fiquei preocupada. Você deve saber que poucas pessoas tentariam ajudar seu cão. Algumas o enxotariam, outras chamariam a carrocinha, que lhe daria o destino do qual você nem se importou que pudesse acontecer.
Voltei na manhã seguinte e vi que a água e a comida permaneciam intactas. Ah, se você estivesse aqui para chamar seu nome!
Sua voz é tão familiar para ele.
Comecei a ir na direção que ele havia tomado ontem, sem muita esperança de encontrá-lo. Ele estava tão desesperado para te encontrar, que seria capaz de caminhar muitos quilômetros sem se dar conta.
A uma boa distância do local onde eu o havia visto pela primeira vez, finalmente encontrei seu cão. A sede não o atormentava mais. Sua fome havia desaparecido e suas dores haviam passado. O machucado da pata não o incomodava mais. Agora seu cão está livre de todo sofrimento. Seu cão morreu.
Ajoelhei-me ao lado dele e amaldiçoei você por não estar aqui ontem para que eu pudesse ver o brilho, por um instante sequer, naqueles olhos vazios. Rezei pelo seu cão, pedindo que sua jornada o tenha levado àquele lugar no céu que ele merecia. Se você soubesse por quanta coisa ele passou... E eu sofro, pois sei que, se ele acordasse agora, e se eu fosse você, seus olhos brilhariam ao reconhecê-lo, ele abanaria sua cauda, perdoando-o por tê-lo abandonado.
Autor desconhecido
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MALTRATAR ANIMAIS É CRIME. EXIJA O CUMPRIMENTO DA LEI!
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December 14 2007, 2:45 PM
MALTRATAR ANIMAIS É CRIME. EXIJA O CUMPRIMENTO DA LEI!
Lei N° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998 - LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:
Art. 17 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do
Anexo II da CITES.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos
DECRETO N° 3.179, de 21 de setembro de 1999
LEIS
Constituição Federal de 1988
- Art. 225, 1o, VII - Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
Lei da Política Ambiental 6938/81
- a Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente
Lei 5197
- Art. 1º - caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para
diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.
Decreto Lei 3688
- Art. 64 da Lei das Contravenções Penais - tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê
atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.
DECRETO nº 24.645/34
- Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.
- Art. 2º - parágrafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e
pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.
- Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a
cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.
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2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes
contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o
fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr
os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser
morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo
ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de
crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este
direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate
de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para
ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
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CRIME: Crueldade contra animais ( Art. 32 ) - Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98
PENA: detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
OBS: Este artigo também prevê no seu parágrafo 2º , que "a pena será aumentada de um sexto a um terço, caso ocorra morte do animal."
( Texto: "para quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos." ou "para quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos." )
Até a regulamentação desta Lei, o Decreto-Lei nº 24645/34 esclarece as situações de abuso e maus-tratos.
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LEI FEDERAL 9.605/98 (TRECHOS)
Art 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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posse responsável
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999
LEI DA POSSE RESPONSÁVEL
Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e
local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais
exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. "
Art. 11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)
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texto extraido do site: www.ranchodosgnomos.org.br
"Posse" Responsável: responsável sim, mas posse?
por Renata de Freitas Martins
Jurídico Associação Santuário Ecológico Rancho dos Gnomos
Introdução
No início deste ano tive a honra em ser convidada para compor banca avaliadora de monografia de conclusão de curso de uma futura bacharel em Direito, cujo tema abordado fora "a proteção jurídica dos animais domésticos e sua posse responsável".
Citado tema fez renascer em mim vontade de abordar o tema do presente artigo, o qual tem sido uma constante em minhas habituais conjecturas há algum tempo, porém ainda não havia externado tal idéia de forma um pouco mais embasada e consistente, o que tratarei de fazer a seguir, já que o termo "posse responsável" parece ser praticamente uma unanimidade e utilizado rotineiramente por quase toda a proteção animal, inclusive no bojo de leis.
Finalmente, importante de se ressaltar desde já que trataremos exclusivamente da questão de animais domésticos, já que a manutenção de animais silvestres (nativos ou exóticos) em casa, mesmo que "legalizados", não condiz com prática que eu possa aceitar como digna ou de afeto com o animal.
Fauna: definição e classificação
Para que falemos sobre os animais domésticos é de suma importância que saibamos primeiramente o que é a fauna, bem como sua classificação.
Segundo o evolucionista Ernst Mayr, fauna, em estrito senso, is the totality of species in the area [1], e em lato senso, the kinds of animals found in an area as a result of the history of the area and its present ecological conditions [2] [3].
A legislação brasileira classifica a fauna em relação ao seu meio e nas suas relações com os seres humanos em: silvestres (nativos, exóticos, migratórios), domésticos e domesticados.
Animais silvestres ou selvagens: são aqueles naturais de determinado país ou região, que vivem junto à natureza e dos meios que esta lhes faculta, pelo que independem do trabalho do homem.
Animais nativos: são aqueles que têm, num determinado território, o seu habitat.
Animais exóticos: são os originários de outras regiões que ingressaram no território dos animais nativos, legal ou ilegalmente, e que se aclimataram.
Animais migratórios: são aqueles que por um processo de migração- imigração e posterior emigração, que se repetem, apenas permanecem temporariamente no território brasileiro, onde muitas vezes se processa o acasalamento.
Animais domesticados: são aqueles animais selvagens que, uma vez amestrados pelo homem, passam a conviver com este, sem apresentar as mesmas características de apego doméstico.
Animais domésticos: que são os que vivem nas habitações, nas cidades, no convívio humano, adaptados ao convívio familiar, e que, pelo seu apego ao ser humano, sua vivência fora do ambiente em que o homem vive, torna-se quase impossível a vida para ele.
Domesticação:
A domesticação de animais é uma prática realizada desde os primórdios da humanidade, pois o homem sempre teve a necessidade de ter certos animais ao seu lado, seja para auxiliá-lo na caça de subsistência, ajudá-lo em certos serviços, ou apenas para fazer-lhe companhia.
a) Cães
O termo canino tem sua origem etimológica nos canídeos selvagens, descendentes dos Miagis.
Apesar da origem incerta dos cães, os paleontólogos reconhecem o Cynodictis como antepassado do cão, sendo que na era geológica que surgiram muitos canídeos, com as mais diversas formas e variações de tamanhos, estimando-se que houvesse pelo menos 70 gêneros. Linneu denominou o cão doméstico como Canis familiaris, o qual pertence ao gênero Canis da família dos Canídeos.
Quanto à domesticação dos cães, estima-se que tenha se dado há pelo menos 15 ou 20 mil anos, havendo a probabilidade de ter sido o cão o primeiro animal a ter sido totalmente domesticado pelo homem.
c) Silvestres:
Como definimos anteriormente, animais silvestres são aqueles que vivem junto à natureza e dos meios que este lhes faculta, pelo que independem do homem. Pois bem. Com esta definição de animais silvestres fica latente que a domesticação destes é algo totalmente anti-natural, e, portanto, é considerada maus-tratos, já que para que esta existe, haverá que se retirar o animal de seu habitat natural, alterando-lhe toda uma estrutura de vida e costumes, podendo inclusive levar-lhes à morte.
Aliás, não apenas a retirada do animal de seu habitat que lhe trará malefícios, mas também, e, principalmente, os hábitos que o ser humano irá imputar-lhe, para que viva com essa nova "sociedade".
Devemos finalmente ressaltar que, animais silvestres, apesar de, em tese, terem sido domesticados, podem revoltar-se, e então, ninguém será capaz de pará-los. Temos exemplos recentes de acontecimentos fatais por causa desta insistência de alguns circos em manterem animais em seus números, como a morte do garoto Juninho em Pernambuco, que fora puxado para dentro da jaula de leões famintos e lhes servindo de refeição, após três dias de total jejum.
Assim, é inquestionável que lugar de animal silvestre é na natureza, seu habitat natural.
d) Outras Considerações:
Cães e gatos, sendo os principais animais domesticados pelo homem, dificilmente sobrevivem sem os cuidados humanos, já que criaram uma certa dependência.
Porém, existem outros animais que vivem muito bem sozinhos na natureza, mas que o homem insiste em tentar domesticá-los. É o caso das aves, os ferrets e a maioria dos animais colocados nos circos. Essa prática deve ser abolida, pois além de contrariar a natureza dos animais, ainda os submete a maus-tratos e é uma das principais causas e incentivos ao tráfico de animais silvestres.
"Posse" Responsável
Como citado no intróito do presente artigo, parece-me um pouco incoerente usarmos o termo POSSE quando nos referimos aos pets, já que tanto clamamos por seus direitos, porém, quando nos referimos à relação entre eles e nós, dizemos que somos seus donos, que temos posse sobre eles e que são nossos. Será que não se trata de uma grande incongruência a utilização da tais termos tão antropocêntricos? Vejamos.
Segundo o direito civil, posse é a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa para fim de sua utilização econômica (Ihering). Tal instituto é albergado em nosso Código Civil exatamente no capítulo concernente ao Direito das Coisas. Pois bem. Falarmos em posse sobre animais é o mesmo que admitirmos que animais são coisas/objetos, retrocedendo ao que o antigo código civil trazia em seu bojo (res nullius), e, portanto, quando falamos em "posse" de um animal, utilizamos denominação civilista e retrógrada, além de incoerente com tudo que grande parte da proteção animal diz defender.
Mas então, como devemos denominar a chamada "posse" responsável?
Se analisarmos nossa Constituição Federal com um olhar ecocêntrico e realmente acreditamos que os animais têm direitos, podemos buscar inspiração no próprio artigo ambiental (art. 225, CF) em nossa legislação magna, no qual temos que incumbe ao poder público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar o ambiente, e especialmente no que concerne à fauna, incumbe-nos defendê-la. Portanto, cabe a todos a TUTELA da fauna.
Assim, muito mais coerente passarmos a adotar o termo TUTELA RESPONSÁVEL ao que rotineiramente vem sido denominado de posse.
E o que vem a ser a tutela responsável?
Todos aqueles que possuem animais de estimação devem ficar atentos não somente aos seus direitos a ter estes animais, mas, principalmente, aos seus deveres em relação a estes animais, ou, caso prefira, ao direitos desses animais. A irresponsabilidade com animais domésticos também é um dos fatores que leva ao número crescente de animais nas ruas.
Assim, para que situações com estas aconteçam, algumas orientações devem ser seguidas para que a tutela responsável seja exercida. Vejamos:
- uso de guia e coleira sempre que sair com o animal na rua;
- recolher as fezes dos animais das vias públicas;
- dar alimentação de boa qualidade e água fresca;
- manter a vacinação contra raiva e outras doenças em dia;
- manter a higiene dos animais, por meio de banhos periódicos;
- propiciar lazer, passeios e brincadeiras ao animal;
- realização do controle da população animal com a opção pela esterilização;
- procurar um médico veterinário sempre que o animal estiver com alteração de comportamento ou sinais de doença;
- não permitir que o animal acasale indiscriminadamente etc.
Conclusão
Por todo o exposto, mister concluirmos que, devemos atentar para a correta utilização de nosso vernáculo nas mais diversas situações, fazendo com que não hajam incongruências entre discurso e prática. Além disso, o principal: que realmente divulguemos e pratiquemos a verdadeira tutela responsável, evitando-se que milhões de animais sadios sejam anualmente simplesmente exterminados, prática esta inaceitável, anti-ética e mais incoerente ainda do que o erro terminológico que abordamos no presente artigo, e que muitas vezes também vem escondida sob os auspícios de mais um enorme erro terminológico: a tal da eutanásia humanitária (?).
SIM À TUTELA RESPONSÁVEL.
NÃO À MATANÇA DE ANIMAIS SADIOS.
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