ATENÇÃO: NÃO PERCAM TEMPO, MENSAGENS SEM O E-MAIL SERÃO CONSIDERADAS ANÔNIMAS E SERÃO APAGADAS. USE O BOM SENSO, SÓ DIGITE SE TIVER CERTEZA. OFENSAS E BRIGAS PESSOAIS TAMBÉM SERÃO APAGADAS.
 


  << Mensagem Anterior | Próxima Mensagem >>Voltar ao Índice  

Divulguem isso, é importante para nós

May 1 2008 at 9:50 PM
Sem pontuação para esta mensagem
  (Login RicardoResende)
do endereço IP 189.71.252.183

 
É com grande satisfação que me dirijo a vocês para dizer que nós conseguimos, se não a maior ou uma das maiores conquistas para os animais.
A um tempo atrás, aqui mesmo onde logo abaixo vocês poderão ver, que estava tentando com o Senador Almeida Lima do PMDB de Sergipe no qual sou um dos seus assessores, para que o mesmo criasse uma lei de castração para os animais e contemplasse todo o Brasil, com isso estaríamos contribuindo com a diminuição dos abandonos e maus tratos dos animais que, infelizmente, é prática corriqueira no nosso território nacional.
A grande notícia é que o Senador Almeida Lima desencavou um projeto de Lei do Deputado Federal Afonso Camargo que já tinha sido aprovado na câmara dos Deputados e tinha sido engavetado e nada se fazia para dar continuidade.
É com grande orgulho que Eu, (Ricardo Resende), fui com minha amiga Ana Aquino em audiência com o Senador Almeida Lima e solicitamos uma ação imediata para desencavar esse projeto, o mesmo nos atendeu e hoje ele é o relator e com certeza por esses dias vai dar parecer favorável e vamos poder comemorar esse grande passo na criação de animais com respeito, dignidade e grande esperança de terminar de uma vez por todas os abandonos dos animais.
Vejam, logo abaixo, o e-mail que minha amiga Ana Aquino (Presidente da Ong Amigos dos Animais) recebeu do próprio Deputado Federal Afonso Camargo, autor da lei de castração nos animais.


Bom dia Ana Aquino,

O projeto de esterilização do Deputado Affonso Camargo foi distribuído na CCJ do Senado para o Senador Almeida Lima - PMDB/SE - relatar.
Vamos começar a mobilizar as ONGs de todo Brasil para começarem a fazer pressão por um parecer favorável ao projeto e peço a vcs que tentem fazer contato com a assessoria dele aí em Aracajú para conversar sobre o projeto. Os contatos dele são:

Gabinete Brasília

Senado Federal - Ala Senador Alexandre Costa, gabinete 7
CEP 70165-900 - Brasília - DF

Telefones: 061 - 3311-1034
061 - 3311-1414 (FAX)
061 - 3311-1916
Gabinete Sergipe

Escritório - Rua Fenelon Santos, 552, bairro Salgado Filho
CEP - 49020-350 - Aracaju - SE

Telefones:

079 - 3246-3020 (fonefax)
079 - 3246-0786

e-mails


Geral: faleconosco@almeidalima.com.br
Jornalismo: jornalismo@almeidalima.com.br
Assessoria: assessoria@almeidalima.com.br
Site: webmaster@almeidalima.com.br
Senador: jal@senador.gov.br


 
Pontuação Desabilitada. Você deve estar logado para pontuar mensagens.Respond to this message   
AuthorReply

(Login RicardoResende)
189.81.66.205

A Lei que o Senador Almeida Lima será o relator

Sem pontuação para esta mensagem
May 2 2008, 3:16 PM 

LEI DA ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE NATALIDADE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Projeto de Lei 1376/2003

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências



Eu, abaixo-assinado, ratifico o meu apoio incondicional ao Projeto de Lei 1376/2003 de autoria do Excelentíssimo Deputado Federal Affonso Camargo (PSDB-PR), nos seguintes termos:



1. O REFERIDO PROJETO DE LEI MERECE A ATENÇÃO DEVIDA DOS PARLAMENTARES, DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA SAÚDE PÚBLICA E DAS ENTIDADES PROTECIONISTAS, POIS DEFENDE A ÚNICA FORMA PLAUSÍVEL ÉTICA E TÉCNICAMENTE PARA O CONTROLE DA NATALIDADE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NAS GRANDES CIDADES;

2. ALÉM DESTE PROJETO DE LEI, O PODER PÚBLICO DEVE INCENTIVAR A DEVIDA EDUCAÇÃO QUANTO À POSSE RESPONSÁVEL DE FORMA A CONTRIBUIR COM O CONTROLE DA NATALIDADE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS EM FORMA DE CAMPANHAS E PROJETOS JUNTO ÀS COMUNIDADES DAS CIDADES DE TODO O BRASIL;


3. DEVE SER ESTABELECIDA UNIFORMIDADE QUANTO AOS MÉTODOS DE CONTROLE DE ZOONOSES EM TODO O PAÍS, NA FORMA DO REFERIDO PROJETO DE LEI E COM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO;

4. DEVE SER INTENSIFICADO O APOIO GOVERNAMENTAL ÀS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL, PARA QUE ELAS FAÇAM O TRABALHO DE EDUCAÇÃO E ORIENTAÇÃO A RESPEITO DA POSSE RESPONSÁVEL;


5. ESTE PROJETO DE LEI É HÁ MUITO TEMPO ESPERADO POR TODOS AQUELES QUE TÊM A CONSCIÊNCIA DO SOFRIMENTO PELO QUAL É SUBMETIDO UM ANIMAL AO SER CAPTURADO, APRISIONADO E MORTO PELOS DIVERSOS MÉTODOS CRUÉIS E ANTIQUADOS PRATICADOS PELOS CCZ’S DE TODO O BRASIL;

6. AS ENTIDADES PROTECIONISTAS DE TODO O BRASIL NÃO CONSEGUEM ARCAR COM O ÔNU8 DE ABRIGAR OS ANIMAIS ERRANTES DE FORMA A EVITAR QUE SEJAM SACRIFICADOS E MUITO MENOS ARCAR COM AS DESPESAS DE CASTRAÇÃO (COM RECURSOS PRÓPRIOS OU COM DOAÇÕES) PARA UM NÚMERO REALMENTE SIGNIFICATIVO DE ANIMAIS DAS RUAS E DOS CCZ’S, SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO REFERIDO PROJETO DE LEI, A DESPESA DA CASTRAÇÃO CORRERIA POR CONTA DO ORÇAMENTO DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL E AINDA REPRESENTARIA ECONOMIA DE DESPESAS PARA O PODER PÚBLICO A MÉDIO PRAZO, POIS ATUALMENTE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS SÃO DESTINADOS AOS CCZ’S PARA O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS, O QUE NÃO RESOLVE O PROBLEMA;

7. SEGUE EM ANEXO A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003, SUA JUSTIFICATIVA E AS ASSINATURAS.

8. INSTRUÇÕES:

- Apresente esta página e o anexo com o PL1376/2003 à pessoa que for assinar;
- Em seguida, colha as assinaturas na página específica. É IMPRESCINDÍVEL preencher todos os dados;
- Quando tiver um bom número de assinaturas, envie as folhas em um envelope para o seguinte endereço:

SOCIEDADE PROTETORES
CAIXA POSTAL 792
CEP: 71510-970
BRASÍLIA-DF


A SOCIEDADE PROTETORES AGRADECE A TODOS QUE SE SENSIBILIZARAM COM A CAUSA E ASSINARAM O APOIO AO PROJETO DE LEI 1376/2003


www.sociedadeprotetores.hpg.com.br

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI 1376/2003:


PROJETO DE LEI Nº 1376/2003
(Do Sr. Affonso Camargo)


Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:


art. 1º. O controle da natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta lei, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

art. 2º. A esterilização de animais de que trata o artigo anterior será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda.

art. 3º. O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

art. 4º. Os municípios que não dispuserem de unidades de controle de zoonoses adequadas à execução do programa poderão providenciá-las em prazo a ser indicado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As unidades de controle de zoonoses que não puderem se adequar à execução do programa de esterilização referido nesta lei no prazo assinalado, poderão atuar em parceria com as entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias legalmente estabelecidas.

art. 5º. As despesas decorrentes com a implementação do programa de que trata esta Lei correrão à conta de recursos provenientes da seguridade social da União, mediante contrapartida dos Municípios não inferior a 10% (dez por cento).

art. 6º. O Ministério da Saúde regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA

Ao manter o extermínio de cães e gatos saudáveis, o Poder Público está praticando uma equivocada e ultrapassada política de saúde pública que ainda segue as recomendações do 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, datado de 1973 e em desuso na maior parte do mundo, que consistem na captura e sacrifício de animais errantes como método de controle populacional.
Entretanto, a Organização Mundial de Saúde, com base em pesquisa realizada entre os anos de 1981 e 1988 sobre raiva canina e humana nos países em desenvolvimento, concluiu ser caro e ineficaz o método de sacrifício no tocante ao vírus rábico e ao controle da população desses animais, preconizado em seu oitavo e último informe, datado de 1992:
"A renovação das populações caninas é muito rápida e a taxa de sobrevivência delas se sobrepõe facilmente à taxa de eliminação (a mais elevada registrada até hoje gira em torno de 15% da população canina)".
Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde "a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente".
Atualmente, já dispomos de conhecimento científico e epidemiológico suficiente para nos valermos de técnicas eficazes de controle populacional de animais. E não cabe à saúde pública atuar com critério leigo, se há critério técnico solucionando o problema. Não enfrentar a questão é desatender às normas de saúde pública, mesmo porque, o aumento do número de animais de rua, não vacinados e não assistidos, é fator facilitador da disseminação de doenças.
O povo deve ser conscientizado da necessidade de esterilizar os animais, ainda que domiciliados, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de filhotes indesejados, que contribui para o aumento de animais de rua e a sua conseqüente exposição a maus-tratos, além de incidir na norma punitiva do artigo 32 da Lei nº 9.605/98, que tipificou a conduta como crime ambiental.
O método atualmente empregado, além de ser oneroso para os cofres públicos, carece de ética e de eficácia, o que atenta contra os princípios da moralidade e da eficiência, estampados no caput do art. 37 da Constituição, de observância permanente e obrigatória para a Administração Pública.
Não há como negar que a procriação desordenada, da qual decorre a superpopulação de animais, é conseqüência não só da ineficaz política de saúde pública, mas também da omissão do Poder Público que se descura de sua obrigação constitucional imposta de promover a educação ambiental e a conscientização do povo para a preservação do ambiente, como ordena o artigo 225, § 1º, inciso VI, que estimularia a assimilação de noções éticas sobre posse responsável de animais.
Registre-se que os Centros de Controle de Zoonozes valem-se de meios cruéis e agressivos para apreender e sacrificar animais, conforme denúncias encaminhadas ao Ministério Público e às entidades não governamentais, oriundas de todo o país, o que revela a maior gravidade de que se revestem os fatos, já que incumbe ao Poder Público vedar as práticas que submetem animais à crueldade, conforme mandamento constitucional firmado no artigo 225, § 1º, inciso VII da constituição.
As entidades de proteção aos animais não podem suprir a omissão do Poder Público, pois não podem realizar campanhas educativas e de esterilização em massa sem o apoio governamental.
Estas são as razões porque venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente projeto de lei, solicitando o apoio e a aprovação do mesmo.


Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003




Dep. AFFONSO CAMARGO


 
Pontuação Desabilitada. Você deve estar logado para pontuar mensagens.Respond to this message   
Current Topic - Divulguem isso, é importante para nós
  << Mensagem Anterior | Próxima Mensagem >>Voltar ao Índice  
Create your own forum at Network54
 Copyright © 1999-2009 Network54. All rights reserved.   Terms of Use   Privacy Statement